NFC-e em Santa Catarina: novidades para 2022

01/03/2022

O processo de implantação de NFCe em Santa Catarina tem sido, até agora, um grande dilema. Desde 2018. uma série de novidades tem sido anunciadas, e a espera pela adoção do documento eletrônico tomou conta de contribuintes e consumidores. 


Desde novembro de 2018, foi aprovada a adoção do documento fiscal por meio de um hardware fiscal e com uso de um Programa Aplicativo Fiscal. Esse modelo surgiu para substituir gradativamente a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


Até então, 2021 foi marcado pela adaptação à implantação da NFC-e em Santa Catarina, que agora pode ser emitida de forma facultativa. O que esperar em 2022 para a situação do estado catarinense em relação à NFC-e?


NFC-e liberada em Santa Catarina! (Atualizado em novembro de 2021)
Depois de muita espera, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) finalmente está liberada em Santa Catarina! Desde o final de 2020, a emissão do documento eletrônica é facultativa.


A legislação que trata sobre a NFC-e está no disponível a partir do art. 93, Anexo 11 do RICMS/SC, no Ato DIAT 022/2020, no Ato DIAT 38/2020 e no ATO DIAT Nº 53/2020.


Com a novidade, muitas empresas estão se adaptando e já buscam adotar o documento. 
Em resumo, veja qual é a linha do tempo das informações da NFC-e em Santa Catarina até agora:


fevereiro/2020: regulamentação da NFC-e.
abril/2020: divulgação das primeiras informações (layout, autorização de uso, Danfe, cancelamento, inutilização e mais);
junho/2020: lançadas as regras de participação do projeto piloto;
agosto/2020: anúncio do DAF (Dispositivo Autenticador Fiscal);
outubro /2020: publicadas pelo estado as regras de autorização para a emissão de NFC-e através do ATO DIAT n 38/2020 e adiada a validade dos laudos de PAF-ECF para 2021;
novembro/2020:  1° instrução normativa definindo as regras de credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal da NFCe (PAF – NFCe) e divulgação das regras para emissão simultânea de NFCe e Cupom Fiscal via EFC.
Confira mais detalhes sobre cada uma dessas datas nos tópicos abaixo!
ATENÇÃO!Para acompanhar de perto cada mudança, confira o nosso conteúdo atualizado: 


NFC-e em Santa Catarina: Tudo que você precisa saber
Atualizações de 13/02/2020
Com o Decreto 555 do dia 13/02/2020 , a NFC-e foi regulamentada em Santa Catarina. As principais informações estão relacionadas à:


layout  da NFC-e;
quem pode emitir a NFC-e;
autorização de uso;
características do Danfe NFC-e;
cancelamento e inutilização.
Confira alguns trechos do decreto:
 
CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 93. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:


I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e


II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.


§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)".


Art. 94. Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:


I - seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9;


II - tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 9 /2009, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9; e


III - for autorizado pela SEF, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6.


CAPÍTULO II


DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e


Art. 95. A NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária.


Parágrafo único. O equipamento de que trata o caput deste artigo terá seus requisitos técnicos e funcionais definidos em portaria expedida pelo titular da SEF.


Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:


I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);


II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;


III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o número do CNPJ do emitente e o número e a série da NFC-e;


IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente;


V - a NFC-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);


VI - a NFC-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico , independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF nº 04/2015 );


VII - a NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço;


VIII - os códigos de Numeração Global de Item Comercial (GTIN) informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações.
Apesar disso, as datas de implementação e as especificações do hardware próprio para emissão,  como o SAT Fiscal em SP e o MFE no Ceará, não foram divulgadas. Como o próprio decreto diz:


§ 1º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão da NFC-e serão definidos em ato do DIAT – Diretor de Administração Tributária da SEF.


Atualizações de 27/06/2020
Com a divulgação do Ato DIAT Nº 022/2020, foram estabelecidas as regras para o projeto piloto da NFC-e em Santa Catarina. De acordo com o documento, empreendimentos interessados em participar do projeto devem solicitar o Tratamento Tributário Diferenciado.


Saiba que, apesar das datas de implementação não terem sido determinadas, o Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) será responsável pela seleção dos contribuintes e dos desenvolvedores que irão participar de projeto-piloto de emissão de NFC-e.


Confira os principais detalhes abaixo:


A NFC-e deverá ser emitida através do PAF-ECF, com versão mínima da ER-PAF-ECF 02.04
Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do uso do PAF-ECF, desenvolvido para a emissão da NFC-e e participação no piloto, sendo vedado o apagamento ou modificação pelo prazo decadencial.
No pedido de regime especial para o piloto (TTD) o contribuinte deverá detalhar todas as especificações do seu Programa Aplicativo que garantem ao fisco a rastreabilidade dos dados citados no item acima.
A autorização da NFC-e deverá ser obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
Em nenhuma hipótese será permitida a emissão da NFC-e em contingência. O ato informa que havendo impossibilidade técnica de se obter a autorização da NFC-e, o PAF-ECF deverá comunicar-se automaticamente com o equipamento ECF 09/09 e imprimir o Cupom Fiscal.
A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”. Neste último caso, o contribuinte, participante do piloto, deverá apresentar um projeto da arquitetura de rede e dos pontos de venda e impressão no pedido.
A impressão do DANFE NFC-e poderá ser realizada em impressora não fiscal instalada na área de atendimento ao consumidor.
Para a emissão da NFC-e, está dispensada a emissão integrada (TEF) do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago. No entanto, a dispensa não está autorizada para os casos de emissão do Cupom Fiscal através do ECF.
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O que é DAF (Dispositivo Autenticador Fiscal)?
O DAF é um dispositivo físico que autenticará as vendas do varejo do Estado de Santa Catarina e fará parte do fluxo de emissão de NFC-e em SC. Ele está sendo desenvolvido pelo Instituto Técnico Federal de Santa Catarina.


Por isso, o DAF está sendo criado para oferecer uma opção mais segura e eficiente aos contribuintes. 


Por enquanto, a conexão com o DAF será feita via USB (de qualquer padrão físico), mas estão sendo estudados modelos em nuvem também. Ele também não terá conexão à internet, sua interface é uma API que se comunica com o software do PDV. 


O DAF terá uma memória dinâmica. Ele vai armazenar alguns dados da transação — que ainda não foram revelados, até que o aplicativo comercial consiga a autorização da Sefaz. 


Quando isso acontecer, o DAF as apagará automaticamente para liberar espaço em sua memória.


Além disso, a Sefaz adiantou que este aparelho será de baixo custo e ficará responsável pela emissão da NFC-e, entretanto, seu lançamento está previsto apenas para 2022. 


Até lá, o contribuinte passará por um processo de transição, podendo optar entre duas tecnologias e três formatos diferentes. Veja:


Emitir o Cupom Fiscal via ECF e PAF-ECF (Modelo Tradicional);
Emitir NFC-e via PAF-ECF e a Contingência no ECF;
Emitir NFC-e por meio do PAF-NFC-e, bem como sua contingência.
Em resumo:


a obrigatoriedade do uso será para 2022;
Haverá um modelo misto de contingência no período de transição (PAF-DAF)
Teremos uma consulta pública para entendermos mais sobre o DAF.
DAF em 2022
Mesmo com a exigência do DAF com previsão para o próximo ano, o Estado de Santa Catarina afirmou que vai divulgar um cronograma de adesão voluntária e obrigatória aos contribuintes.


Eles terão a possibilidade de manter os seus ECFs, de acordo com as especificações mais recentes de requisitos previstos no Convênio 09/09, até o esgotamento da memória fiscal ou dano irreparável, o que ocorrer primeiro. 


Por isso, poderão ter tanto o DAF e o ECF 09/09 funcionando ao mesmo tempo em seus estabelecimentos. No entanto, existem contribuintes com ECFs mais antigos, com base no Convênio 85/01. Estes devem encerrados assim que o DAF seja exigido. 


Hoje, a estimativa é que mais de 30 mil estabelecimentos tem esse tipo de ECF e, em média, existam mais de 45 mil equipamentos ECF 85/01 sendo utilizados.


A previsão é que esses mais de 30 mil contribuintes migrem para o equipamento DAF. Com isso, vão passar a emitir NFC-e no primeiro semestre de 2022.


Atualmente, há mais de 350 mil contribuintes ativos e obrigados à emissão de documentos fiscais no Estado. Desses, mais de 4.500 já estão emitindo a NFC-e através do regime especial (PAF-NFC-e / TTD 707).


Nesse cenário, provavelmente teremos uma intensa migração dos contribuintes para a NFC-e em 2022!
Qual é a importância da NFC-e em Santa Catarina?
O objetivo da NFC-e é facilitar a vida de muitos lojistas e comerciantes ao permitir que a nota fiscal seja emitida pela internet./


Portanto, não há necessidade de utilizar uma impressora fiscal. Se o cliente solicitar a cópia do documento, você pode fazer a impressão em um equipamento comum.


Além disso, a NFC-e possui outros benefícios para os empreendedores de Santa Catarina:


Não há obrigatoriedade da utilização de uma impressora fiscal.
Não necessita de homologação de hardware ou software.
Não precisa de intervenções técnicas.
Permite que a emissão de NFC-e seja automatizada.
Reduz custos com compra de papéis e espaço para armazenamento.
Transmite em tempo real ou online a NFC-e para o sistema da Sefaz.
Há a possibilidade de expansão de pontos de vendas no estabelecimento sem a necessidade de autorização do Fisco.
Integra com plataformas de vendas físicas e virtuais.
Cliente pode consultar as notas diretamente no portal da Sefaz.
Consumidor pode receber o Danfe da NFC-e resumido por email ou SMS.
Segurança nas transações realizadas.
Outro ponto importante está relacionado à sonegação fiscal. Segundo o Secretário Estadual da Fazenda, Paulo Eli, o governo catarinense pode chegar a perder R$ 10,88 bilhões de prejuízo todo ano. 


Emissão automática de NFC-e em Santa Catarina
Seguimos acompanhando todos os processos sobre a emissão de NFC-e em Santa Catarina e, recentemente, fizemos um piloto com alguns clientes, que já estão rodando. 


Agora, nós também emitimos NFC-e no estado por meio da nossa plataforma de automação de forma totalmente automática.  


Para integrar nossa solução junto a SEFAZ SC, basta seguir alguns passos.


Mas atenção! Conforme divulgado no “Ato DIAT 38-2020 - Emissão de NFC-e” a numeração da NFC-e será sequencial e irreversível em cada série utilizada, vedando-se o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência.


Isso é possível por meio da nossa plataforma de automação de NFC-e, o eNotas Gateway. Com essa mesma integração simples, você já consegue emitir NFC-e em qualquer estado do Brasil — até mesmo suportando o SAT de SP automagicamente!


A nossa integração funciona também para NF-e e NFS-e em todo o Brasil. Portanto, você não precisar se preocupar com atualizações técnicas, adaptações e variedades de sistemas e tecnologias que existem atualmente.